Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 335, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Usurpação de função

Art. 335

Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único

Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)