Artigo 335, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoUsurpação de função
Art. 335
Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Remissões - Leis
Lei das Contravenções Penais, art. 45 - 47
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único
Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)