Artigo 89, Inciso I, Alínea b do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Requisitos
Art. 89
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I
tenha cumprido:
a
metade da pena, se primário;
b
dois terços, se reincidente;
II
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.