Artigo 40 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCoação física ou material
Art. 40
Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.