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Artigo 40 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Coação física ou material

Art. 40

Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.