Artigo 134, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoReabilitação
Art. 134
A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º
A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a
tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b
tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º
A reabilitação não pode ser concedida:
a
em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b
em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º
Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º
Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º
A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.