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Artigo 134, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Reabilitação

Art. 134

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º

A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a

tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b

tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c

tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º

A reabilitação não pode ser concedida:

a

em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b

em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

§ 3º

Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º

Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

§ 5º

A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Art. 134, §1° do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand