JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Receptação

Art. 254

Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

§ 1º

São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 254, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969