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Artigo 157, Parágrafo 4 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violência contra superior

Art. 157

Praticar violência contra superior:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º

Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - 

reclusão, de três a nove anos.

§ 2º

Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º

Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º

Se da violência resulta morte:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º

A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Art. 157, §4º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969