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Artigo 216, Parágrafo 1, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Injúria

Art. 216

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, até seis meses.

§ 1º

O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 216, §1º, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969