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Artigo 340 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340

Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 340 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969