Artigo 340 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoRecusa de função na Justiça Militar
Art. 340
Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)