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Artigo 284, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Art. 284

Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - 

reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

§ 1º

Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

§ 2º

No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - 

detenção, até um ano.