Artigo 139 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoViolação de território estrangeiro
Art. 139
Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.