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Artigo 139 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Violação de território estrangeiro

Art. 139

Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.