Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 257, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Alteração de limites

Art. 257

Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

Pena - 

detenção, até seis meses.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I

desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

Invasão de propriedade

II

invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Pena correspondente à violência

§ 2º

Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.