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Artigo 395, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Evasão de prisioneiro

Art. 395

Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único

Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Art. 395, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969