Artigo 370, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoIncitamento
Art. 370
Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.