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Artigo 370, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Incitamento

Art. 370

Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Art. 370, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969