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Artigo 212, Parágrafo 3, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Abandono de pessoa

Art. 212

Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º

Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

§ 2º

Se resulta morte:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º

As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I

se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 212, §3º, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969