Artigo 212, Parágrafo 3, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAbandono de pessoa
Art. 212
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º
Se do abandono resulta lesão grave:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º
As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)