JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 225, Parágrafo 1, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Seqüestro ou cárcere privado

Art. 225

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - 

reclusão, até três anos.

§ 1º

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I

se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV

se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 225, §1º, III do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969