Artigo 202 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEmbriaguez em serviço
Art. 202
Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.