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Artigo 202 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Embriaguez em serviço

Art. 202

Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.