Artigo 282, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPerigo de desastre ferroviário
Art. 282
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
Remissões - Leis
I
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II
colocando obstáculo na linha;
III
transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
Remissões - Leis
IV
praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Modalidade culposa
§ 3º
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito de "estrada de ferro"
§ 4º
Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.