Artigo 180, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEvasão de prêso ou internado
Art. 180
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena -
detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º
Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º
Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.