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Artigo 397 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Favorecimento culposo

Art. 397

Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 397 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969