Artigo 276 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276
Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.