Artigo 109, Inciso II, Alínea b do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoObrigação de reparar o dano
Art. 109
São efeitos da condenação:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 91 - 92
I
tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
a
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Remissões - Leis
b
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.