JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 243, Alínea a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Extorsão simples

Art. 243

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

Remissões - Leis

a

a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b

a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - 

reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º

Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Remissões - Leis
Art. 243, a do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969