Artigo 243, Alínea a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoExtorsão simples
Art. 243
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a
a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b
a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.