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Artigo 16 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Contagem de prazo

Art. 16

No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Art. 16 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969