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Artigo 95, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Extinção da pena

Art. 95

Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

Art. 95, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969