Artigo 72, Inciso III, Alínea c do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 72
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I
ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
ser meritório seu comportamento anterior;
III
ter o agente:
a
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Remissões - Leis
c
cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Remissões - Leis
d
confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 197 - 200
e
sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único
Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.