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Artigo 72, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Art. 72

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

I

ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II

ser meritório seu comportamento anterior;

III

ter o agente:

a

cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c

cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d

confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e

sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

Parágrafo único

Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.