Artigo 391, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Deserção
Art. 391
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial :
Pena -
a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.