Artigo 257, Parágrafo 1, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAlteração de limites
Art. 257
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II
invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210
Código Civil, art. 1212 - 1213
Pena correspondente à violência
§ 2º
Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.