Artigo 88, Inciso II, Alínea b do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoNão aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I
ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II
em tempo de paz:
a
por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b
pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.