Artigo 196, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDescumprimento de missão
Art. 196
Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º
Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º
Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º
Se a abstenção é culposa:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.