Artigo 155 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 182
- Código de Processo Penal, art. 184
- Código de Processo Penal, art. 200
- Código de Processo Penal, art. 381, III
- Constituição Federal. art. 5º
- Lei nº 12.850/2013
- Lei nº 11.690/2008
- Constituição Federal, art. 5º
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Código de Processo Penal, art. 92
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)