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Inciso III, Artigo 381 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 381

A sentença conterá:

Remissões - Leis

I

os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II

a exposição sucinta da acusação e da defesa;

Remissões - Leis

III

a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

Remissões - Leis

IV

a indicação dos artigos de lei aplicados;

V

o dispositivo;

VI

a data e a assinatura do juiz.

Art. 381, III do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand