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Artigo 493 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 493

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 493 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand