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Artigo 329 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 329

O autor poderá:

Remissões - Leis

I

até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

Remissões - Leis

II

até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Art. 329 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand