Artigo 329 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoI
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Remissões - Leis
II
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.