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Artigo 343 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 343

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Remissões - Leis

§ 1º

Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º

A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º

A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º

Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º

O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Art. 343 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand