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Quanto à petição inicial, no procedimento comum,


91730|Direito Processual Civil|superior

Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

  • A

    o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.

  • B

    o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

  • C

    ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

  • D

    o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.