Artigo 494 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 494
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
Remissões - Leis
I
para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Remissões - Leis
II
por meio de embargos de declaração.