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Artigo 505 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 505

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

Remissões - Leis

I

se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Remissões - Leis

II

nos demais casos prescritos em lei.

Remissões - Leis
Art. 505 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand