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A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado

26467|Direito Tributário

A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado

  • A

    cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

  • B

    não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.

  • C

    somente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

  • D

    cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

  • E

    perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.