Quanto ao instituto da coisa julgada é incorreto afirmar:
A
não se confunde eficácia da sentença, isto é, aptidão para produção de efeitos, com a autoridade da sentença, ou seja, sua indiscutibilidade e imutabilidade, que é a coisa julgada;
B
a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes. Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem a lide processual é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada;
C
em regra, apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada, ficando os terceiros submetidos à eficácia da sentença;
D
não faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial, mesmo que ajuizada ação declaratória incidental.