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João ajuizou ação indenizatória em face de Maria, pleiteando indenização por danos morais em razão de difamação alegadamente sofrida em razão de conduta ilíc...


37286|Direito Processual Civil|superior

João ajuizou ação indenizatória em face de Maria, pleiteando indenização por danos morais em razão de difamação alegadamente sofrida em razão de conduta ilícita.

Ao final do processo, o juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido de João. Inconformado, João interpôs recurso de apelação, com o intuito de obter a reforma da sentença. O juiz, ao analisar os autos com o intuito de determinar a intimação de Maria para apresentar contrarrazões, verificou haver pequeno erro material na sentença, consistente em mencionar a data errada do evento alegadamente danoso.

Diante dessa situação, o juiz

  • A

    deverá remeter os autos ao tribunal, sem possibilidade de modificar a sentença, ante a preclusão consumativa.

  • B

    poderá corrigir de ofício o erro material na sentença, independentemente da interposição de recurso por João.

  • C

    preliminarmente, deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o erro material antes de corrigi-lo.

  • D

    realizará o juízo de admissibilidade do recurso de apelação e, sendo positivo tal juízo, determinará a remessa dos autos ao Tribunal para apreciar o recurso.

  • E

    intimará as partes para se manifestarem e, havendo concordância de ambas, poderá corrigir o erro material antes de remeter os autos ao Tribunal de Justiça.