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João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa...

42347|Direito Processual Civil

João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda.

Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial.

A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício.

João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão.

Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:

  • A

    o recurso especial deverá ser provido, pois a não manifestação sobre todos os pontos impugnados por João em seu recurso de apelação viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, cabendo ao STJ reexaminar os fatos e as provas do processo para sanar o vício

  • B

    a X Câmara Cível agiu de forma inadequada ao corrigir o erro material de ofício, pois essa prerrogativa é exclusiva do juízo sentenciante, devendo o tribunal anular a sentença e remeter o processo para nova decisão pelo magistrado de origem;

  • C

    o recurso especial poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois eventuais omissões no acórdão recorrido, como na hipótese, dispensam o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias;

  • D

    o recurso especial deve ser provido, pois, além de não ter havido a análise de todos os pontos impugnados, a correção de erro material pela instância superior configura julgamento extra petita, o que gera nulidade do acórdão recorrido;

  • E

    o erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.