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Artigo 492 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 492

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 492 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand