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Artigo 98 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 98

Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

Art. 98 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984