Súmula Anotada 261 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (Súmula n. 261, Segunda Seção, julgado em 13/3/2002, DJ de 19/3/2002, p. 189.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DIREITOS AUTORAIS. MÚSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. HOTÉIS. [...] A Seção de Direito Privado deste Tribunal firmou entendimento no sentido de serem devidos direitos autorais pela retransmissão de músicas em quartos de hotéis, impondo-se, no caso, a liqüidação por arbitramento, quando se deve levar em conta a taxa média de utilização dos respectivos aparelhos. [...]" (REsp 131091 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 257) "[...] DIREITO AUTORAL. MOTEL. MESA RECEPTORA DE ALGUMAS ESTAÇÕES DE RÁDIO INSTALADA NA ADMINISTRAÇÃO, COM TRANSMISSÃO PARA APARELHOS COLOCADOS NOS APARTAMENTOS. LEI N. 5.988/73, ART. 4º. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA DEVIDA. [...] Válida a cobrança de direitos autorais em caso de transmissão, o que se configura na hipótese dos autos, em que o motel dispõe de mesa receptora de estações de rádio e transfere as ondas para aparelhos instalados nos apartamentos que, sem o equipamento central, não operam individualmente. II. Pagamento devido média da utilização efetiva dos aparelhos instalados nos apartamentos. [...]" (REsp 115662 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 32) "DIREITOS AUTORAIS. MÚSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. APOSENTOS DE HOTEL. [...] Os hotéis que propiciam música ambiente a seus hóspedes, mediante retransmissão radiofônica, ficam obrigados ao recolhimento dos direitos autorais, na forma preconizada pelo verbete sumular nº 63-STJ. - Não é devida a contribuição ao ECAD em caso de instalação e utilização de rádio receptor individual em quarto de hotel. [...] - Em hipótese de retransmissão radiofônica nos aposentos, os direitos autorais são devidos, mas não pela totalidade dos apartamentos existentes e, sim, pela média da efetiva utilização do equipamento. [...]" (REsp 85188 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 371) "ECAD. Direitos autorais. [...] Retransmissão de música. Motel. [...] São devidos direitos autorais, tendo em vista, o disposto no artigo 73, § 1º da Lei 5988/73. Não é dado entretanto, fixar-se esse montante como se todos os apartamentos estivessem ocupados e todos os hóspedes se valessem da aparelhagem para ouvir música. Necessidade de ter-se em conta a média da efetiva utilização." (REsp 128340 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 10/05/1999, p. 165) "DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. RETRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS DE MÚSICAS EM APOSENTOS DE HOTEL. [...] De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte, a retransmissão radiofônica de músicas em quartos de hotéis está sujeita ao pagamento de direitos autorais, mas tendo em conta a taxa média de utilização dos equipamentos de rádio, o que será apurado por arbitramento. [...]" (REsp 141308 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 231) "DIREITOS AUTORAIS. MÚSICAS. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. HOTÉIS E MOTÉIS. PAGAMENTO. [...] Evoluindo em sua jurisprudência, a Seção de Direito Privado deste Tribunal passou a entender serem devidos direitos autorais também em relação aos quartos de hotel, liquidando-se o 'quantum' por arbitramento, quando se deve levar em consideração a taxa média de efetiva utilização dos aparelhos." (REsp 152445 RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 186) "DIREITO AUTORAL - RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA - QUARTO DE MOTEL - SÚMULA 63/STJ. [...] A retransmissão radiofônica em quarto de motel enseja cobrança de direitos autorais. II - A apuração do valor devido deve corresponder à média de utilização dos equipamentos. [...]" (REsp 141849 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1997, DJ 21/09/1998, p. 158) "[...] DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO POR APARELHO DE RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL. PRECEDENTES DA 2A. SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 63. [...] É DEVIDA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA EM QUARTOS DE HOTEL, NA MEDIDA EM QUE INTEGRA O CONJUNTO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL HOTELEIRO AOS SEUS HÓSPEDES. 2. A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA EM QUARTOS DE HOTEL NÃO PODE SER PELA TOTALIDADE DOS APARTAMENTOS E SIM PELA MEDIA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. [...]" (REsp 102954 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/1997, DJ 16/06/1997, p. 27310)