Artigo 1790 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1790
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Remissões - Leis
I
se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III
se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV
não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.