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Artigo 1790 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1790

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

Remissões - Leis

I

se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II

se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III

se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV

não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Remissões - Leis
Art. 1790 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand