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Súmula Anotada 403 - STJ
**Enunciado**
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/11/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO ILÍCITO, COMPROVAÇÃO DO DANO E OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. PESSOA PÚBLICA. ARTISTA DE TELEVISÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE
IMAGEM. [...] Ator de TV, casado, fotografado em local aberto, sem
autorização, beijando mulher que não era sua cônjuge. Publicação em
diversas edições de revista de 'fofocas'; [...] - Por ser ator de
televisão que participou de inúmeras novelas (pessoa pública e/ou
notória) e estar em local aberto (estacionamento de veículos), o
recorrido possui direito de imagem mais restrito, mas não afastado; - Na
espécie, restou caracterizada a abusividade do uso da imagem do
recorrido na reportagem, realizado com nítido propósito de incrementar
as vendas da publicação; - A simples publicação da revista atinge a
imagem do recorrido, artista conhecido, até porque a fotografia o
retrata beijando mulher que não era sua cônjuge; - Todas essas
circunstâncias foram sopesadas e consideradas pelo TJ/RJ na fixação do
quantum indenizatório, estipulado com base nas circunstâncias singulares
do caso concreto. A alteração do valor fixado implicaria em ofensa à
Súmula 7/STJ; [...]" (REsp 1082878 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 18/11/2008)
"[...] DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM NOTÍCIA DE FATO NÃO
VERDADEIRO. [...] A publicação de fotografia, sem autorização, por
coluna social veiculando notícia não verdadeira, causa grande
desconforto e constrangimento, constituindo ofensa à imagem da pessoa e,
conseqüentemente, impondo o dever de indenizar (dano moral). [...]"
(REsp 1053534 RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008)c
"Ação de indenização. Danos morais. Publicação de fotografia não
autorizada em jornal. Direito de imagem. Inaplicabilidade da Lei de
Imprensa. [...] A publicação de fotografia não autorizada em jornal
constitui ofensa ao direito de imagem, ensejando indenização por danos
morais, não se confundindo, com o delito de imprensa, previsto na Lei nº
5.250/67. [...]" (REsp 207165 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 512)
"DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. [...] O direito à imagem
reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade;
patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é
lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à
imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do
direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência
de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III
O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse
que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias
concernentes à sua vida privada. [...]" (EREsp 230268 SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 216)
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N.
227, SÚMULA/STJ. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (verbete
227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral
prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por
força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a
prova do prejuízo em concreto. [...]" (REsp 331517 GO, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 25/03/2002,
p. 292)
"[...] Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio
fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral.
Configuração. [...] É possível a concretização do dano moral
independentemente da conotação média de moral, posto que a honra
subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro,
é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem
valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com
sentimentos alheios. - Tem o condão de violar o decoro, a exibição de
imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou,
acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve
sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio fotográfico publicado em
revista especializada, destinada a público seleto. - A publicação
desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em
veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa
exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em
que se obrigou à exclusividade das fotos. - A publicação de imagem sem a
exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio
para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal
depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento."
(REsp 270730 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 139)
"DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E
EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. [...] O
direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de
personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual
a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - A utilização da
imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização,
constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O
direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse
que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias
concernentes à sua vida privada IV - Em se tratando de direito à imagem,
a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de
prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não
sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. V - A
indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso. VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a
indenização arbitrada na origem. [...]" (REsp 267529 RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 208)
"[...] USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. O uso não
autorizado de uma foto que atinge a própria pessoa, quanto ao decoro,
honra, privacidade, etc., e, dependendo das circunstâncias, mesmo sem
esses efeitos negativos, pode caracterizar o direito à indenização pelo
dano moral, independentemente da prova de prejuízo. [...]" (REsp
85905 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/11/1999, DJ 13/12/1999, p. 140)
"Direito à imagem. Utilização indevida para fins publicitários. [...]
Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só
constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano
está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a
demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a
própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não
autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal
indicou que a 'divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento,
para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à
custa de outrem, que impõe a reparação do dano'. [...]" (REsp 138883
PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 76)