Artigo 20 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Código de Processo Penal, art. 745
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XIII
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XIV
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, XV
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º
- Código de Processo Penal, art. 201
- Lei de Execução Penal, art. 163
- Lei nº 12.681/2012
- Código de Processo Penal, art. 748
- Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, b
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)