Lei nº 12.681 de 4 de Julho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nº s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 9º
A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II -(...) d) (revogada); e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (...) " (NR) "Art. 4º (...)
§ 3º
(...) I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II
os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III
o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º . (...) § 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7º
Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8º
Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput ." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo." (NR)
Art. 10º
O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. § 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci." (NR)
Art. 11
O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 3º (...) § 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen." (NR)
Art. 12
O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)
Art. 13
Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012