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Inciso I, Artigo 47 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 47

Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

I

desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

II

estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

III

proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

IV

aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

Art. 47, I da Lei 4.504 /1964 | JurisHand